Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista.
Embora o empregado de empresa pública não
detenha a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição
da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao
emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal
Superior do Trabalho proveu seu recurso por entender ter sido discriminatória a
dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.
O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de
demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus
empregos e os outros, como ele, foram dispensado em abril de 1999.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a
Súmula 390 do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa
pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não
reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma
reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e
condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.
Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.
Discriminação
Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse
sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello
segundo o qual "o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a
ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional". Para o
ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer
cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justificar sua conduta,
de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que
não autoriza a demissão "como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores
de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram
posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses
do copartícipe da força de produção".
Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário.
"Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se
torne a Justiça do desempregado", afirmou, defendendo a correção da inversão de
valores no processo, "sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não
podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado
Democrático de Direito".
Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, "em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação". Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator "por sua sensibilidade e
tirocínio".
Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos
morais.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-7633000-19.2003.5.14.0900
Fonte: TST. www.tst.gov.br