Revista visual de bolsas e sacolas deve ser feita de forma impessoal pelo empregador.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, deu provimento a
recurso da Kraft Foods Brasil S.A., condenada nas instâncias inferiores a
indenizar empregado pela revista feita em seus pertences. A Turma excluiu da
condenação o pagamento da indenização, pois ficou demonstrado nos autos que a
inspeção era realizada de forma impessoal, sem contato físico, e não causou
danos ao revistado.
Descontente com a
revista realizada nas bolsas e sacolas dos funcionários, uma empregada ajuizou
ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. Para ela, a prática da
empresa era ilícita e, ao expô-la a situações vexatórias, causou danos. A
sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 15 mil, valor mantido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar provimento ao
recurso ordinário da empresa.
Inconformada, a
Kraft Foods recorreu ao TST, afirmando que a revista dos empregados era feita
sem excessos, abuso ou contato físico, e que o objetivo era exercitar seu
direito de zelar pelo seu patrimônio, e não expor seus empregados.
O relator, ministro
Pedro Paulo Manus, seguindo posicionamento do TST, explicou que "a revista
pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada,
é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso,
não constitui ato ilícito". Para o ministro, não ficou evidenciado abuso de
direito no procedimento adotado pela empresa e, portanto, não houve a
ilegalidade alegada pela empregada.
A decisão foi por
maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Letícia
Tunholi/CF)
Processo: RR-2088400-32.2007.5.09.0002
Fonte: TST; www.tst.gov.br