SDC não considera ingerência contribuição patronal para serviços médicos de sindicato.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade de cláusula que obriga as empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística no Estado do Espírito Santo (Transcares) a recolher contribuição assistencial mensalmente destinada à melhoria dos serviços médicos e odontológicos prestados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários) a seus associados. O relator do recurso do Transcares, ministro Walmir Oliveira da Costa, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e restabeleceu a contribuição. A cláusula, ajustada diretamente entre os sindicatos patronal e profissional em convenção coletiva de trabalho, foi derrubada pelo TRT-ES com base na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical. O Regional, acolhendo recurso do Ministério Público do Trabalho, entendeu que a existência de norma que obrigue empregadores a contribuir com o sindicato da categoria profissional configura ato de ingerência nas empresas, "que se veem obrigadas a contribuir com o fortalecimento de entidade sindical que não lhes representa". Ao recorrer ao TST, o Transcares, sindicato patronal, alegou que a cláusula não traz nenhum prejuízo aos trabalhadores, que não sofrerão descontos em seu salário, e que a contribuição não influenciaria o comportamento do sindicato profissional, que, em diversas situações, "optou por deflagrar estado de greve". O ministro Walmir Oliveira da Costa observou que, segundo a Convenção 98 da OIT, as organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra os atos de ingerência uma nas outras de qualquer espécie. O objetivo é a proteção do sindicato de todo ato que vise reduzir sua liberdade e desviá-lo de sua finalidade principal, que é a defesa dos interesses da categoria. Neste sentido, ato de ingerência é aquele que implique intervenção direta ou indireta na administração e desenvolvimento do sindicato e que lhe retire a independência de atuação. Seu voto assinala os exemplos de ingerências sociais, políticas e econômicas do Estado ou de grandes corporações econômicas nos sindicatos. "A criação de sindicatos de fachada ou ‘pelegos' é exemplo clássico desse tipo de intervenção", afirma. Para Walmir Oliveira da Costa, porém, nem todo repasse financeiro das empresas a sindicatos profissionais configura prática antissindical. O relator destaca que Ministério Público do Trabalho não indicou a existência de qualquer indício de que essa verba não se destinava efetivamente à implementação de melhorias dos serviços médico e odontológico ou qualquer outro sinal que caracterizasse ingerência, e fundamentou a nulidade da cláusula apenas na invocação do artigo 2º da Convenção 98. "No caso concreto, a cláusula concede, ainda que de forma indireta, condição de trabalho benéfica à categoria", constatou, lembrando que o artigo 514 da CLT não prevê, entre os deveres do sindicato, a assistência médica e odontológica. "A contribuição convencionada traduz a cooperação do segmento patronal para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em observância, inclusive, do postulado inscrito no caput do artigo 7º da Constituição Federal", concluiu. Por maioria, a SDC deu provimento ao recurso do Transcares, nesse ponto, para declarar a validade da cláusula. Ficou vencido o ministro Fernando Eizo Ono. (Carmem Feijó) Processo: RO-36500-57.2009.5.17.0000