Turma rejeita norma coletiva sobre trabalho aos domingos e feriados na Seara Alimentos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que impediu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação de Açúcar e Alimentação de Jacarezinho e Região e a empresa Seara Alimentos S. A. firmassem norma coletiva autorizando a empresa a convocar seu empregados para trabalhar nos domingos ou feriados sem a competente autorização do Ministério do Trabalho. A decisão foi tomada em recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná, autor de ação civil pública contra a Seara. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença do primeiro grau que havia deferido pedido de tutela inibitória na ação civil pública, com o intuito de determinar que o sindicato e a empresa se abstivessem de firmar o acordo coletivo. No entendimento do TRT-PR, "não cabe ao Judiciário determinar antecipadamente o que as partes devem ou não estabelecer nos instrumentos coletivos". Contrário à decisão regional, o Ministério Público recorreu ao TST sustentando sua legitimidade para defender os direitos da coletividade de trabalhadores, inclusive preventivamente, uma vez que se tratava da tutela inibitória referente a interesses difusos e coletivos. A relatora na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, confirmou a legitimidade do MP, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, e assinalou que qualquer lesão ou ameaça a direito, ou seja, tanto a tutela de cunho preventivo como a repressiva podem ser postuladas no Judiciário. A relatora esclareceu que a proibição de trabalho aos domingos e feriados constitui norma de saúde e segurança do trabalhador, e o funcionamento de empresas nesses dias de repouso deve ser permitido somente em casos excepcionais. Assim, diante da possibilidade da inserção de cláusulas ilegais no acordo coletivo, que ameaçavam o direito dos trabalhadores, deu provimento ao recurso do Ministério Público para restabelecer a sentença do primeiro grau. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Mário Correia/CF)

Processo: RR-361-43.2010.5.09.0017

Fonte: TST; www.tst.gov.br