Turma nega validade a homologação de rescisão em comissão de conciliação prévia.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento a agravo interposto pela Máquinas Piratininga S. A. e manteve
decisão que considerou desvirtuada uma transação realizada perante Comissão de
Conciliação Prévia e a condenou ao pagamento de salários do período de
estabilidade pré-aposentadoria. O relator do agravo, juiz convocado José Pedro
de Camargo, observou que, embora o TST entenda que os acordos firmados nas
comissões tenham eficácia liberatória geral quando não há ressalvas, esse
entendimento não se aplica no caso de desvirtuamento.
"A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não
podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual", afirmou o relator.
No caso, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não havia
nenhuma controvérsia a ser submetida à comissão, e as parcelas rescisórias
sequer tinham sido pagas. "Neste quadro específico, é inconciliável a existência
simultânea de ressalva seguida de renúncia, o que desnaturou a
quitação".
O trabalhador foi admitido em 1994 e demitido sem justa causa em 2006, quando faltavam menos de 18 meses para sua aposentadoria. O termo de rescisão do contrato não foi homologado
no sindicato, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.
Dias depois, porém, foi firmado acordo perante a comissão de conciliação prévia
pelo qual o trabalhador receberia R$ 7. 720, relativos a diversas verbas
rescisórias, como férias e 13º proporcionais e aviso prévio. No campo de
ressalvas, registrou-se o direito de o empregado pleitear a garantia do
empregado em vias de aposentadoria, mas, também, sua renúncia à
estabilidade.
Ao negar validade ao termo firmado na comissão, o TRT-SP assinalou que o salário possui natureza alimentar e, por isso, a garantia pré-aposentadoria é irrenunciável. No caso,
não havia nenhuma comprovação de que o trabalhador tivesse obtido novo emprego à
época da renúncia, formalizada antes do recebimento das verbas rescisórias –
demonstrando que ele dependia economicamente do empregador.
Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que o trabalhador deu total quitação ao contrato de trabalho e renunciou à estabilidade. Afirmou que há previsão na comissão de conciliação
prévia para o pedido de rescisão, desde que assistido pela entidade sindical, e
que o empregado não apresentou os documentos relativos ao tempo de serviço no
prazo estipulado pela convenção coletiva para assegurar a estabilidade. Para a
Piratininga, "não houve nenhum vício de vontade" no acordo.
Ao examinar o recurso, o relator observou que o Regional invalidou a transação por entender
que a empresa se utilizou da comissão de conciliação prévia "como órgão
meramente homologador", em manifesto desvirtuamento da Lei nº
9.958/2000, que criou as comissões. Essa circunstância inviabiliza, segundo
ele, a aplicação do entendimento vigente no TST, no sentido da eficácia
liberatória geral do termo de conciliação firmado na comissão.
Além de manter a invalidade do acordo, a Turma também rejeitou a pretensão da empresa de
compensar os valores da indenização pelo período de estabilidade com os valores
pagos no acordo. "O Regional é enfático ao consignar que nada foi quitado a
título de estabilidade pré-aposentadoria", afirmou. "Decidir de forma contrária,
a fim de acolher as alegações da empresa, pressupõe o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula
nº 126 do TST", concluiu o relator.
(Carmem Feijó)
Processo: AIRR-162740-80.2006.5.02.0011
Fonte: TST; www.tst.gov.br