Diferenças estruturais impedem enquadramento de empregado de cooperativa como bancário.
Cooperativas de
crédito e instituições bancárias e financeiras, embora se assemelhem no tocante
à necessidade de autorização prévia para funcionamento pelo Banco Central
(artigo 18, parágrafo 1º, da Lei n.º 4.595/64,
que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional) são distintas em estrutura e
funcionamento/operacionalidade. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Confederação
Interestadual de Cooperativas Ligadas ao Sicredi e do Banco Cooperativo Sicredi
S.A. (Bansicredi) e reformou decisão que determinou o enquadramento como
bancário de um empregado de cooperativa.
A insurgência dos empregadores ocorreu em face da
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afirmou não
haver dúvida quanto à condição de bancário do empregado, visto que, pela prova
dos autos, a confederação prestava serviço de processamento de dados das contas
correntes e de cheques para o banco. Ao recorrer ao TST, a confederação e o
Bansicredi argumentaram que não se pode confundir confederação de cooperativas
com instituição financeira, pois aquelas possuem aspectos jurídicos, econômicos
e até estruturais bastante diferentes dos de um banco, especialmente pela
ausência de finalidade lucrativa. Sob tal alegação, sustentaram que os
empregados das cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários e,
portanto, não estão sujeitos às regras específicas dessa categoria, inclusive
as previstas no artigo 224 da CLT.
O empregado foi admitido pela confederação como
assistente de processamento. Nesse cargo, efetuava o processamento de dados das
contas correntes e empréstimos feitos pelas cooperativas filiadas. O banco
Sicredi fazia o processamento de dados e de cheques, com pessoal próprio.
Porém, a partir de janeiro de 2003, todos esses serviços passaram a ser feitos
pela confederação, para a qual foram migrados empregados e documentos do
banco.
Diante
do quadro fático apresentado nos autos, a ministra Dora Maria da Costa,
relatora do recurso na Oitava Turma do TST, em sua análise, deu razão aos
empregadores. Ela entendeu que, em razão das diferenças estruturais e
operacionais, não cabe cogitar de equiparação entre cooperativas de crédito —
sociedades de pessoas que visam o auxílio mútuo — com as instituições
financeiras — sociedades de capitais que visam à obtenção de lucro. A Oitava
Turma, unanimemente, decidiu nos termos da Orientação
Jurisprudencial 379 da SDI-1 do TST pela não equiparação como bancário do
empregado da cooperativa.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-97100-89.2009.5.04.0005
Fonte: TST.